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“Regulamentação da Receita Federal para autorregularização de débitos pode gerar questionamentos para as empresas”, explica advogada

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Nesta semana, passou a valer a nova regulamentação da Receita Federal para autorregularização de débitos, com prazo para adesão entre 2 de janeiro e 4 de abril de 2024. A opção é possível para empresas e pessoas físicas que tenham recebido auto de infração ou indeferimento de compensação até 30 de novembro de 2023. Porém, a nova regra não se aplica a débitos do Simples Nacional. O desconto é de 100% dos juros e também das multas, de ofício e de mora. O contribuinte deve recolher 50% do débito tributário consolidado e poderá pagar o restante em até 48 prestações.

Segundo Cristiane Costa, sócia e especialista em Direito Tributário no Urbano Vitalino Advogados, “é bastante benéfica à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do imposto de renda e base negativa da CSLL, para quitação de até 50% da dívida. No passado e à luz de normas semelhantes, a Receita Federal negou a existência do crédito utilizado para quitação, embora nem sempre com clareza a esse respeito. A atual regra prevê um contencioso limitado para análise pela Receita Federal do Brasil caso haja indeferimentos do crédito de prejuízo ou base negativa, o que deve ser um sinal de alerta aos empresários”, explica a advogada.
Segundo a análise da Dra Cristiane, “curiosamente, ainda, as normas atuais restringem a possibilidade de quitação de débitos confessados em declaração de compensação, à hipótese de existência de despacho decisório, indeferindo essa compensação. Entretanto, a própria PERDCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração) é meio suficiente à constituição do débito do contribuinte, sob condição resolutória de homologação da compensação, nos termos da legislação vigente. Essa restrição poderá ocasionar questionamentos por contribuintes interessados na autorregularização”, explica.

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