Mais uma Pesquisa de Intenção de votos em Parnamirim, Pernambuco, é suspensa pela Justiça Eleitoral. Entenda a história: Trata-se da pesquisa eleitoral n.º 7970/2024, processo: 0600023-34.2024.6.17.0078. encomendada em Parnamirim–PE, com coleta de entrevista com o povo, nos últimos dias do mês de julho e início de agosto, os dados coletados por uma empresa contratada pela base da situação seria divulgada nos próximos dias. Contudo, ela fora impugnada pelo partido União Brasil. A ação foi conduzida mais uma vez pelos advogados Abdias Costa e Jaldes Angelim, que apresentaram uma série de irregularidades identificadas pela juíza responsável pelo caso.
A população está eufórica! Amanhã irá acontecer a convenção que formalizará Múcio e Nivaldo como candidatos da majoritária pelos partidos Progressistas e União Brasil.
Além de celebrar a suspensão da pesquisa da situação, a oposição celebra os diversos apoios que tem recebido. Acompanhem as redes sociais de Mucio e Nivaldo e fiquem por dentro de tudo.
Vejam a decisão e leia a íntegra em Processo: 0600023-34.2024.6.17.0078.
DECISÃO Trata-se de Representação, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada pelo UNIÃO BRASIL – ÓRGÃO PROVISÓRIO MUNICIPAL DA CIDADE DE PARNAMIRIM-PE, em face do IPP – INSTITUTO PITAGORAS DE PESQUISAS LTDA., visando a impugnação da pesquisa eleitoral nº PE07970/2024, registrada no sistema PesqEle do TSE, sob a alegação de que a mesma apresenta irregularidades insanáveis que comprometem sua lisura e divulgação. Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido relativo à Identificação e Endereço do Pagante merece atenção especial. A veracidade das informações sobre o Sr. Natanael Vieira Alves, apontado como pagante da pesquisa, e a validade do endereço fornecido, considerando que não corresponde a um imóvel residencial, levantam dúvidas sobre a real fonte de financiamento da pesquisa. A falta de clareza sobre a origem dos recursos destinados à pesquisa eleitoral pode afetar a lisura do pleito e a confiabilidade dos resultados a serem divulgados.
A Resolução TSE nº 23.600/2019 exige transparência na identificação do pagante da pesquisa, incluindo informações precisas e verificáveis. A inconsistência entre o endereço declarado na nota fiscal e a realidade constatada, bem como a ausência de vínculo aparente do Sr. Natanael Vieira Alves com o município de Parnamirim-PE, são indícios que justificam a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a origem dos recursos. Os demais argumentos trazidos pelo autor, referentes à metodologia da pesquisa e ao questionário aplicado, não merecem prosperar. A análise dos autos demonstra que o questionário aplicado está regular e não apresenta outras falhas metodológicas que possam comprometer a qualidade dos dados coletados.
A inexperiência do instituto de pesquisa IPP – INSTITUTO PITAGORAS DE PESQUISAS LTDA e o histórico do estatístico responsável, Sr. Jerfson Bruno do Nascimento Honório, cujas pesquisas em outras empresas foram suspensas por irregularidades, não são motivos suficientes para tornar a presente pesquisa Num. 122425496 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LAIS DE ARAUJO SOARES – 02/08/2024 17:38:09 https://pje1g pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080217380856800000115346927 Número do documento: 24080217380856800000115346927 Este documento foi gerado pelo usuário 099.***.***-37 em 02/08/2024 17:42:13 irregular. A justiça eleitoral deve partir da premissa de presunção de inocência. Assim, a culpabilidade deve ser demonstrada em cada caso concreto. O estatístico possui registro válido e legitimidade para ser responsável pela elaboração de pesquisas eleitorais, enquanto profissional da área de estatística.
A DATATRENDS, uma das empresas que o estatístico atua, por exemplo, é um instituto com grande número de pesquisas registradas em Pernambuco e em todo o país. Por isso, pode-se inferir que existam muitos processos em que essa empresa seja parte, sem que isso seja fato determinante para que qualquer pesquisa realizada pela mesma seja considerada ilegal. A ausência de identificação dos entrevistadores não é vício insanável, uma vez que, conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, “caput”, da Resolução TSE nº 23.600/2019, é reservado aos partidos políticos o direito de requerer o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das pesquisas eleitorais.
Porém esse acesso ocorre “mediante requerimento à Justiça Eleitoral”, como prevê expressamente a norma eleitoral. Conforme a previsão legal referenciada, será preservada a identidade dos entrevistados. Logo, o partido político não poderá ter acesso ao questionário preenchido com os dados do eleitor pesquisado, mas somente ao modelo do questionário aplicado, o que já foi disponibilizado. Os pesquisadores são devidamente cadastrados no sistema, que coleta e armazena informações detalhadas sobre cada pesquisador, incluindo nome, identificação, data de coleta e outras informações relevantes.
Assim, considerando o disposto na norma de regência da matéria, defiro o pedido formulado na presente petição, autorizando ao partido requerente o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados realizada pela empresa INSTITUTO PITAGORAS DE PESQUISAS LTDA, mediante pesquisa registrada sob n° PE 07970/2024, ao modelo do questionário aplicado e aos dados referentes à identificação dos entrevistadores, podendo conferir os dados publicados e preservada a identidade dos entrevistados (Resolução TSE n° 23.400/13, art. 14,caput e § 1°). Deverá a empresa responsável permitir o acesso ao representante da agremiação à sua sede ou filial e disponibilizar os dados também por meio digital ou do e-mail, encaminhando os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias, ficando o requerente responsável pelo fornecimento da mídia e por eventuais custos de reprografia. Tudo isso em conformidade com o artigo 13 da Resolução 23.600/2019 TSE:
“Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas.”
Quanto à falta de especificação do cargo na pergunta espontânea sobre intenção de voto, esse argumento não merece prosperar, uma vez que o cabeçalho inicial (que guia toda a pesquisa) expressa de maneira clara tratar de uma pesquisa sobre a prefeitura de Parnamirim, portanto sobre o cargo de prefeito. Além disso, no registro da pesquisa, é especificado de forma clara e precisa para qual cargo a pesquisa está sendo realizada. O cargo registrado é para prefeito, não há absolutamente nenhuma razão para que outros cargos sejam considerados. Também não existe a combinação de perguntas sobre intenção de voto e rejeição no questionário. São elaboradas perguntas independentes, contudo houve um equívoco da empresa que não numerou corretamente as perguntas, havendo apenas um erro formal na numeração. A estrutura e a ordem das perguntas estão elaboradas com clareza suficiente para garantir a precisão na coleta de dados.

