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Recusa do cônjuge não impede o divórcio, explica especialista

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Existe um mito jurídico que mantém pessoas em casamentos que não querem mais estar. A crença de que o divórcio depende da concordância do cônjuge, de que basta o outro se recusar, sumir ou não assinar um papel para que tudo pare, é um dos equívocos mais custosos que alguém pode carregar. Ele custa tempo, saúde emocional e, muitas vezes, anos de uma vida passados numa relação encerrada na prática mas preservada no papel por desconhecer um direito garantido há mais de uma década.

O que mudou com a Emenda Constitucional nº 66/2010

A mudança mais relevante aconteceu em 2010. A Emenda Constitucional nº 66 alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que até então exigia separação judicial prévia de um ano ou separação de fato comprovada por dois anos para que o divórcio fosse concedido. Com a emenda, o texto passou a dizer simplesmente: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ponto final. Sem requisitos temporais, sem necessidade de comprovar separação, sem prazo de espera, sem motivação. A única condição para encerrar um casamento passou a ser a vontade de uma das partes de encerrá-lo.

O divórcio como direito potestativo

Do ponto de vista jurídico, o divórcio passou a ser classificado como direito potestativo, uma categoria específica de direito que se caracteriza pela possibilidade de uma pessoa alterar a situação jurídica de outra independentemente de seu consentimento. Quem exerce um direito potestativo não precisa negociar, convencer ou aguardar aprovação. O outro lado apenas se sujeita. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 1.053 de repercussão geral, fixando que a separação judicial, após a EC 66/2010, não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura jurídica autônoma no ordenamento brasileiro.

A decisão do STJ em março de 2025: o divórcio pode ser concedido por liminar

Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe. No julgamento do Recurso Especial nº 2.189.143/SP, a relatora Ministra Nancy Andrighi firmou que o divórcio pode ser concedido por liminar, em julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, sem que o processo precise avançar para a fase de contraditório ou audiências. Em outras palavras: bastam a certidão de casamento e a manifestação de vontade de uma das partes para que o juiz decrete imediatamente a dissolução do vínculo conjugal. A Corte deixou claro que não há razão para fazer alguém aguardar quando o direito ao divórcio já está, por natureza, consolidado desde a manifestação de quem o pede.

O que o cônjuge pode e não pode contestar?

O ponto que mais gera confusão é a distinção entre o divórcio em si e as consequências dele. Quando se fala que o cônjuge pode “contestar o divórcio”, o que se quer dizer é que ele pode disputar os efeitos que decorrem da dissolução do casamento: a partilha dos bens, a guarda dos filhos, a pensão alimentícia. Essas questões podem ser discutidas, podem se arrastar por meses ou anos, podem gerar processos complexos. O que não pode acontecer é que o desacordo sobre esses temas impeça a dissolução do vínculo conjugal. O divórcio e a partilha são questões distintas, que podem e frequentemente devem tramitar separadamente.

“Ainda recebo pessoas que permaneceram casadas por anos convictas de que não podiam se divorciar porque o cônjuge se recusava a assinar. Outros esperaram décadas acreditando que precisavam provar separação de fato. A EC 66/2010 mudou tudo isso, mas a informação não chegou a todos. Quando as pessoas entendem que o divórcio é um direito que não depende do outro, a reação é uma mistura de alívio e indignação pelo tempo perdido”, relata o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado especialista em Direito de Família do VLV Advogados.

Divorciado antes de resolver tudo: como isso funciona?

Isso significa que é possível estar legalmente divorciado enquanto ainda se discute em juízo a divisão de um imóvel ou o regime de convivência dos filhos. A vida não precisa ficar suspensa aguardando que questões patrimoniais sejam resolvidas. O casamento termina quando uma das partes decide que termina, o restante se resolve em paralelo, pelo tempo que for necessário. Essa possibilidade de fracionamento foi expressamente reconhecida pelo STJ no julgamento de março de 2025 e representa uma das maiores proteções práticas que o sistema oferece a quem quer sair de um relacionamento sem ficar refém da cooperação do outro lado.

E se o cônjuge sumir ou se recusar a participar do processo?

Até a ausência física do cônjuge perdeu o poder de travar o processo. Quando o cônjuge não é localizado, a citação é feita por edital e um curador especial é nomeado para representá-lo. O processo corre, o divórcio é decretado. Em agosto de 2024, o STJ foi além ao reconhecer que o divórcio pode ser declarado até postumamente; ou seja, mesmo que o autor da ação faleça durante o processo, a dissolução do vínculo pode ser reconhecida. Não há como bloquear o que a Constituição consagrou como direito individual e inegociável. O que resta ao cônjuge que não quer se divorciar é apenas o que a lei reserva a um direito potestativo: sujeitar-se.

O que fazer agora?

Quem permanece casado acreditando que precisa da concordância do outro pode iniciar o processo de divórcio imediatamente, com ou sem acordo, em qualquer vara de família. Quando há discordância, o caminho é judicial, mas isso não impede o divórcio, apenas define onde ele será processado. Em nenhum caso o consentimento do cônjuge é condição para que o vínculo matrimonial seja dissolvido.

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