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Nova lei prevê como serão as “Sobras” nas eleições municipais de 2024

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Em razão das eleições municipais do próximo ano já estarem sendo discutidas, já fui convidado para algumas reuniões com pre-candidatos a vereador, como também tenho recebido visitas em minha casa, de muitas pessoas que tem dúvidas, e até agora não entenderam como é que vai funcionar esse negócio, de 10% e 20%. Eu já tinha até publicado uma matéria sobre o assunto, mas de forma resumida vou tentar explicar de novo.

Em razão da aprovação da aprovação da Lei 14.211, de 1⁰ de outubro de 2021, que mudou as regras para distribuição das “sobras” eleitorais – as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional, e que foi alterada a Lei 9.504, de 1997 – Lei Eleitoral, e na sua interpretação vem gerando alguns conflitos, deixando muitas pessoas que almejam disputar as próximas eleições, preocupadas.

Algumas pessoas afirmam que na lei eleitoral alterada, não consta que os candidatos para ser eleito, tem que ter votos igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Disseram que na alteração da referida lei, diz que é 20% (vinte por cento).

Realmente, essa alteração não consta na Lei Eleitoral. A Lei 14.211, de 2021, trata dos candidatos que podem concorrer à distribuição das “sobras” , e só aqueles que obtiverem votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%.

Explicando o que é o quociente eleitoral, ele é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Pela regra anterior (Lei 13.488, de 2017), todos os partidos com participação nas eleições podiam participar da distribuição das “sobras”, independentemente do número de votos. Agora com a nova lei, isso mudou.

A nova lei tambem incorporou a Lei 9.504, de 1997, que cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do DF, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um.

Em relação aos 10%, ele não consta na Lei Eleitoral, e sim na lei do Código Eleitoral a Lei 4.737, de 1965 que deu nova redação ao Art. 108, onde diz: estarão eleitos os candidatos registrados por um partido político que tenham obtidos votos em um número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.

Portanto, a Lei Eleitoral trata apenas da redução do número de vagas, e assegura que todos os partidos políticos, participem das sobras eleitorais.

Fonte: Senado Federal

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