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Problemas com o Programa Nacional de Alimentação Escolar deixa Isaac Vaqueiro inelegível e o inclui como “Ficha Suja”

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O ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho do PT que em recente informe da sua assessoria declarou que iria deixar a disputa das eleições deste ano, para o cargo de deputado estadual pela Bahia, vislumbrando as eleições municipais de 2024, quando pretende sair candidato a prefeito de Juazeiro, amarga mais um cena lamentável na sua trajetória política. 

De acordo com informações do Blog Geraldo José, o TCU – Tribunal de Contas da União registrou esta semana que o processo TC 038.540/2021-5 contra o ex-prefeito de Juazeiro Isaac Cavalcante de Carvalho foi registrado como trânsito em julgado condenando o ex-gestor a pagar multa e inclusão do nome na relação dos “Ficha-Suja” o que o torna inelegível para o próximo pleito.

No processo que correu à revelia, o TCU aponta que “a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Isaac Cavalcante de Carvalho (CPF 520.592.005-04), ex-Prefeito de Juazeiro (BA), na gestão 2009-2012 (peça 2), em razão de rejeição parcial de prestação de contas dos recursos recebidos por aquela municipalidade na órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011”.

No dia 30/06/2022 O TCU deu como TRANSITADO EM JULGADO e determinou a inclusão do nome de Isaac Carvalho na Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares com implicação eleitoral, conforme ciência do Ofício 25836/22 (peças 55 e 56).

Também determinou “aplicar a Isaac Cavalcante de Carvalho multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data do acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.4. Fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.5. Autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor”.

A redação aguarda uma posição da comunicação do ex-prefeito Isaac Carvalho.

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