Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, José Paulo Xavier, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (8), regulamenta a atuação do Ministério Público de Estadual (MPPE) em procedimentos extrajudiciais, realizados por cartórios (serviços notariais), relativos a inventário e partilha de bens que incluam pessoas com idade inferior a 18 anos ou incapazes. A normativa considera a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução n° 301/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
“A nossa Resolução Nº 6, publicada nesta terça-feira, define o fluxo para encaminhamento e manifestação pelo Ministério Público de Pernambuco no inventário extrajudicial, com o objetivo não só de organizar o trâmite, mas de garantir celeridade e evitar a judicialização desnecessária”, explica o PGJ, José Paulo Xavier.
A norma da Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco prevê o encaminhamento ao MPPE, na íntegra, pelos cartórios, dos procedimentos de inventário e partilha que envolvem pessoas com menos de 18 anos ou incapazes. O MPPE receberá, do Tabelião de Notas onde o procedimento foi instaurado, a minuta da escritura pública, acompanhada de todos os documentos que instruíram seu processamento.
SISTEMA ELETRÔNICO – De posse da documentação, o Ministério Público vai instaurar procedimento eletrônico a ser encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar no caso. A manifestação do representante do MPPE deverá ocorrer em até 15 dias, observando as disposições pertinentes do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 35/2007, com suas devidas atualizações.
A partir daí, serão realizadas pesquisas nos sistemas de informação sobre pronunciamento anterior do MP ou do Judiciário. Enquanto não estiver disponível a comunicação entre os sistemas de informação dos cartórios e do MPPE, a tramitação se dará por “Aviso do Procurador-Geral de Justiça”.
Os Promotores de Justiça poderão se opor à escritura em três situações: se “não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados; houver indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz e se houver prejuízo ou lesão injustificada aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz”.

