Por: Luyza Maria Lucas e Silva, Advogada do escritório Inácio Aparecido e Pereira Advogados Associados.
O abono de permanência é um direito do servidor público que já pode se aposentar, mas decide continuar em atividade. Previsto na Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o benefício devolve ao servidor o valor descontado de contribuição previdenciária, funcionando como um incentivo financeiro para a permanência no serviço.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante entendimento sobre a aposentadoria do servidor público, pagamentos retroativos e os limites da burocracia administrativa. No julgamento do RMS 65.384-DF, divulgado no informativo nº 878, a Corte analisou o caso de servidor com deficiência visual que buscava receber valores retroativos de abono de permanência especial. Em síntese, o STJ decidiu que:
“Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião.” STJ. 1ª Turma. RMS 65.384-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/02/2026 (Info 878).
No caso em questão, o servidor havia realizado um primeiro requerimento administrativo em 2013, pedido negado pela administração sob o argumento de que ainda não havia comprovação suficiente dos requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência. Anos depois, o servidor apresentou novos laudos médicos com informações mais detalhadas, e somente então teve o benefício reconhecido.
Ao analisar o caso, o STJ decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência se submetem à prescrição quinquenal (5 anos). Esse prazo começa a contar a partir do requerimento administrativo em que o direito foi efetivamente comprovado. Em outras palavras, o marco será o momento em que a Administração Pública recebe elementos suficientes para reconhecer o direito do servidor.
A decisão trouxe um entendimento importante: se a documentação apresentada no primeiro pedido já era suficiente para comprovar o direito, o servidor pode receber os valores retroativos desde aquele requerimento, mesmo que a Administração tenha negado o pedido inicialmente por erro de análise.
O STJ também deixou claro que, embora o processo administrativo não deva ser marcado por excesso de burocracia, o servidor ainda precisa apresentar documentos capazes de comprovar seu direito. Ao mesmo tempo, o Tribunal reforçou que exigências formais exageradas não podem impedir o reconhecimento de direitos já demonstrados pelo servidor.
A decisão também reforça a importância de manter organizada toda a documentação funcional do servidor, como certidões, laudos médicos, declarações de tempo de contribuição e demais registros administrativos.
Essa decisão não vale apenas para servidores PcD. Embora o caso envolvesse um servidor com deficiência, o entendimento do STJ pode ser aplicado em outras discussões sobre aposentadoria e outros direitos funcionais que dependam de comprovação documental.
Na prática, a decisão do STJ reforça que falhas burocráticas da Administração não podem afastar direitos que o servidor já conseguiu comprovar.

